segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Autorizada a cumulação de proventos a aposentado sujeito a dois regimes de previdência

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.
A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.
A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.
Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 
Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.035813-7/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

STJ vai decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ - Data: 27/1/2011
 

Mais uma vitória!

Ação pede R$ 105 milhões para aposentados do INSS

 A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para pleitear direitos de aposentados e pensionistas do INSS abre caminho para que 100 mil afetados pelo recadastramento em 2003 entrem com ações individuais para pedir ressarcimento por dano moral e patrimonial. Os segurados e seus dependentes que sofreram com a covardia poderão reclamar o direito na Justiça.
O MPF do Paraná entrou com pedido de indenização de R$ 105 milhões para aposentados pela humilhação dos que foram receber o benefício no banco e não conseguiram. À época, o INSS suspendeu o pagamento sem aviso e exigiu que os segurados se recadastrassem nas agências para poder sacar.
O departamento jurídico da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) já começou a fazer um levantamento para formular uma Ação coletiva. Isso porque o reconhecimento da Justiça não é automático. Com a decisão do STJ, o processo deverá voltar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, em seguida, à primeira instância da Justiça Federal do Paraná, onde o juiz poderá dar a sentença. Só então, cada segurado deverá entrar com pedido de indenização. "Nós estamos avaliando como defender os aposentados por ação coletiva", disse Warley Gonçalles, presidente da Cobap. As ações poderão ser protocoladas até 2013 — por conta do prazo de 10 anos de decadência do direito.
O especialista Marco Anflor, do Portal Assessor Previdenciário, afirma que o MPF foi o responsável por muitas ações importantes no INSS. "Algumas coisas que saíram em ação civil pública são o tempo especial por categoria profissional até 1995, documentos para comprovação de serviço para os rurais e o direito a pensão para homossexuais. Outra vitória importante é a aplicação de multa quando o INSS se recusa a receber documento no posto e formalizar pedidos", lembra.
Advogados ficariam com parte da execução

A legitimidade do MPF para ações de interesse dos segurados é uma boa notícia para os advogados. A formulação e o debate ficariam com os procuradores, e os advogados ficariam com a execução.
"É um precedente interessante, porque abre a possibilidade de o MPF continuar entrando com ações civis públicas pelos segurados. Isso elevaria a discussão dos direitos", acrescenta o consultor Marco Anflor. Segundo o especialista, ao consolidar o tema da ação, o MPF abre caminho para que os aposentados e pensionistas procurem seus advogados para buscar direitos individuais e usem os Juizados Especiais Federais.
Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA


Revisão de Aposentados por invalidez concedidos em 2005

Justiça garante revisão de benefícios por invalidez


Segurados do INSS que tiveram auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez concedidos entre os meses de março e julho de 2005 têm direito ao recálculo dos benefícios. A Justiça Federal do Rio reconheceu, em decisão final, o direito desses beneficiários da Previdência que tiveram seus ganhos reduzidos em mais da metade por conta da Medida Provisória 242. Com a MP, em vez de o cálculo do benefício se basear nos 80% da média dos maiores salários de contribuição, o INSS passou a contar a média da remuneração dos últimos 36 meses, sem a quantia ultrapassar o último salário.
A vitória nos tribunais, conseguida por meio de ação coletiva proposta pela Anacotra (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor, Trabalhador e Aposentado) dá a qualquer trabalhador que tenha sofrido perdas o direito a entrar com ação na Justiça para que o INSS faça a revisão do benefício. Ela vem junto com as diferenças desses seis anos, acrescidas de correção monetária.
"Pessoas do Brasil inteiro podem procurar a Justiça Federal de sua região para entrar com um processo de execução de sentença e, assim, requerer o direito à revisão do benefício. No entanto, é necessário ter em mãos toda a documentação, inclusive o recálculo do ganho e a carta de concessão emitida na época pelo INSS", orienta Samuel Barbosa Júnior, presidente da Anacotra.
Segundo o advogado previdenciário, como a regra de concessão do benefício é genérica, já que abrange diferentes proventos, não há como quantificar o valor máximo da correção a que o segurado teria direito. O ideal é que o interessado procure um especialista que possa refazer o cálculo, necessário para dar entrada no processo na Justiça Federal.
"Na carona dessa execução, é possível ter mais direitos. Por exemplo, segurados que obtiveram o benefício após o fim da MP, ou aqueles que não fazem mais uso do auxílio-doença e depois se aposentaram, os convertidos em aposentadoria por invalidez e, até mesmo, os dependentes, pensionistas por morte. É preciso analisar cada caso", explica Samuel.
Mesmo suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Senado em julho de 2005, e de ter deixado de valer pelo INSS em agosto do mesmo ano, a Medida Provisória 242 provocou prejuízos a milhares de segurados. Isso porque o projeto alterava o cálculo do benefício, reduzindo-o em mais da metade.
Confira em detalhes
MP 242
O governo federal, em março de 2005, instituiu a Medida Provisória 242, que modificava a forma de cálculo para concessão de benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. A conta passou a considerar a média dos últimos 36 meses, sem poder ultrapassar o valor do último salário recebido.
O segurado do INSS que contribuiu durante 12 meses e interrompeu a contribuição deveria efetuar mais 12 contribuições (e não mais quatro) para readquirir o direito ao auxílio-doença.
A MP ficou valendo até julho de 2005, quando o Supremo Tribunal Federal suspendeu a sua eficácia.Logo em seguida, o Senado entendeu que faltou relevância e urgência para a aprovação.
Entretanto, não foi publicada nenhuma norma que pudesse regulamentar o período de vigência da medida, prejudicando milhares de segurados. Para o advogado Flávio Brito, essa foi a lacuna para que os prejudicados corressem atrás de seus direitos na Justiça.
REGRA VIGENTE
O cálculo para a concessão dos benefícios considera os 80% da média dos 100 maiores salários recebidos em todo o período contributivo, corrigidos.
O tempo de carência de contribuição é de 12 meses para que o segurado tenha o direito de adquirir o benefício. Para aqueles que interromperam temporariamente a contribuição e voltaram à situação de segurado, a carência é de quatro meses. Após 10 anos, há a consolidação do pagamento do benefício.
JUSTIÇA
Para ter o ganho revisado, é preciso entrar com um ação de execução na Justiça Federal. É preciso antes pedir a memória de cálculo do benefício no INSS.

Autor: ALINE SALGADO
Fonte: O DIA

Desconto em Pensão

Justiça impede o INSS de fazer desconto em pensão

Decisão judicial anunciada em Pernambuco, na 15ª Vara da Justiça Federal, obrigou o INSS a suspender os descontos mensais no valor de R$ 798,31 que vinha fazendo no benefício de uma viúva desde abril e a devolver o dinheiro em até 90 dias. A sentença abre caminho para todas as pensionistas que herdaram benefícios acima do teto garantidos pela Justiça pelos titulares anteriores da aposentadoria.
Até março, a pensionista de 83 anos ganhava R$ 3.112 mensais, quando o benefício foi reduzido pelo INSS para R$ 2.661, logo após receber uma carta comunicando que ela tinha uma dívida de R$ 30.192. Esse débito “deveria” ser pago em cinco anos. A idosa não teve opção, porque a redução no valor da pensão foi feita de forma arbitrária.
Embora a decisão que elevou o benefício do titular da aposentadoria anterior à pensão tivesse sido feita pela Justiça, o INSS teve que seguir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que não considerou a decisão válida para as pensões. Isso originou as cartas ameaçadoras.
Para a juíza substituta Anne Pereira Collier Mendonça, os descontos são ilegais, porque não houve má-fé da parte autora. “Ante a ilegalidade da revisão procedida pelo réu, impõe-se a sua anulação, com o restabelecimento da renda mensal anteriormente recebida pela autora e a devolução do montante já descontado pelo INSS”, esclareceu, em sua decisão. O INSS não poderá recorrer porque a decisão já está em fase de execução. A advogada Juliana Campos, do escritório Perazzo & Advogados Associados, que entrou com a ação, explicou que o INSS não pode reduzir o benefício e prejudicar uma segurada que “organizou o seu orçamento familiar em cima do rendimento mensal”.
Recomendação para fazer corte
A decisão do INSS que cortou pensões das viúvas que ganhavam acima do teto é em resposta à obrigação estabelecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2006 para 2.200 benefícios. Em setembro, O DIA publicou o drama de Maria de Lourdes Carneiro Balocco, de 85 anos, que recebeu a mesma carta. Imediatamente, ela procurou o mesmo advogado que venceu a ação movida pelo marido. “Nem precisei entrar com a ação até agora. O INSS não descontou nada e restabeleceu o valor integral da pensão. Fico muito feliz com a decisão. A Justiça foi feita”, comentou.
Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Votação do substitutivo do fator previdenciário aguarda acordo na Câmara dos Deputados

Depois do veto presidencial do projeto do fim do fator previdenciário (Lei 9.876/99), em junho de 2010, o Dep. Pepe Vargas apresentou um substitutivo ao projeto original que mantém o critério do fator, mas reduzir a perda no valor da aposentadoria (PL 3299/08). O substitutivo propõe a adoção da  fórmula de 85 e 95 (mulher/homem), soma de idade e tempo de contribuição para que o trabalhador não sofra redução no benefício. Mas por falta de um acordo entre o governo e lideranças no congresso,  a nova proposta aguarda votação na Câmara dos Deputados desde agosto de 2010. Enquanto isso continua em vigor o sistema fator. A partir de dezembro de 2010, com o aumento da esperança de vida divulgada pelo IGBE, o fator É zero (sem redução do benefício) quando o trabalhador combina 30/35 anos (mulher/homem) de contribuição, com 64 anos de idade.(Fonte: Sidnei Machado Advogados).

Aposentados vencedores!

STF garante revisão para mais de 130 mil benefícios do INSS

O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou ontem (16), no Diário da Justiça Eletrônico, a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.
A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial --porque o valor ultrapassou o teto-- e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003 além da inflação do período, como aconteceu nos outros anos, devido às emendas 20/1998 e 41/2003.
A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que advogados especializados defendam o início do período que garante o reajuste em 1988.
Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.
A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.
A AGU (Advocacia Geral da União) informou que está analisando a decisão. Já o Ministério da Previdência disse que espera a orientação da AGU para anunciar as regras para o pagamento da correção dos benefícios.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Qualquer dúvidas quanto a revisão e outros assuntos relativos á aposentadoria, mande uma mensagem para o email tudodeaposentadoria@gmail.com

Possibilidades de cumulação de 2 benefícios

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem receber dois benefícios ao mesmo tempo em pelo menos dez ocasiões. Isso pode ocorrer com dez benefícios diferentes, incluindo o auxílio-desemprego, do Ministério do Trabalho.
Veja o que não pode ser pago em conjunto
Em alguns casos, dependendo do tipo, o acúmulo de dois benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é proibido por lei. Nem na Justiça Federal o segurado conseguiria a concessão dupla.
·         Por exemplo, não é permitido que um mesmo segurado tenha uma aposentadoria por idade e outra por tempo de contribuição -ele deverá optar pela mais vantajosa ou a que for possível solicitar.
Também não podem ser concedidas duas aposentadorias por tempo de contribuição ou duas por idade. Caso esse tipo de acúmulo tenha ocorrido por meio de documentação adulterada, ou com a ajuda de funcionários da Previdência Social na fraude, o segurado pode ser preso e terá de devolver o que recebeu indevidamente, com correção monetária.
O seguro-desemprego não pode ser acumulado com o salário-maternidade, nem o auxílio-reclusão com o salário-família.
O benefício assistencial Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), que é concedido para os idosos ou deficientes carentes, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de benefício previdenciário.

Em alguns casos, é possível pedir os dois benefícios no próprio posto do INSS. Em outros, o direito só é conseguido por meio da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, do acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Essa possibilidade foi extinta em 11 de dezembro de 1997, mas a Justiça garante o benefício para os segurados que começaram a receber o auxílio antes dessa data.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o direito aos dois benefícios se o auxílio-acidente foi concedido até 11 de dezembro de 1997. No INSS, por outro lado, o acumulo só é permitido se os dois benefícios foram concedidos antes dessa data. Então, se o segurado completou as condições para se aposentar depois disso, ele terá de entrar com uma ação na Justiça Federal
Na Justiça Federal, por exemplo, também há decisões em favor do acúmulo da pensão por morte do companheiro com a pensão pela morte de um filho ou filha, que era segurado do INSS.
Ainda são recorrentes, inclusive no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul), as decisões em favor do acúmulo da pensão pela morte do pai com a pensão pela morte do irmão.
São decisões importantes, que reconhecem o direito dos dependentes do segurado morto mesmo se ele já recebe uma pensão do INSS.

Nos casos em que o acúmulo só é reconhecido pela Justiça, o segurado precisa entrar com o processo contra o INSS na Justiça Federal. A ação pode ser protocolada no JEF (Juizado Especial Federal) ou em uma vara previdenciária.
No JEF, o segurado pode entrar com o processo sem advogado. O valor da ação é limitado a 60 salários mínimos (R$ 32.400, atualmente). Caso o valor supere esse limite, o segurado terá de optar entre abrir mão da diferença ou receber o pagamento integral por meio de precatório, o que pode demorar até dois anos.

Aposentados e pensionistas..vocês têm direitos...vá atrás deles!!!

  • REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ  Quem recebe auxílio doença que foi convertido para aposentadoria por invalidez, tem direito a revisão.
  • REVISÃO OTN/ORTN (Aposentados de 1977 à 04/10/1988)
  • REVISÃO PARA INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO 13º NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.  Para quem se aposentou entre Janeiro/1992 e dezembro de 1996.
  • REVISÃO DO MENOR VALOR TETO  Aposentados entre 1979 e 04/10/1988 pode ter direito a esta revisão.
  • REVISÃO PARA QUEM CONTRIBUIA SOBRE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS Quem tinha direito adquirido em 1988 (mais de 30 anos de contribuição), e contribuía acima de 10 salários mínimos, pode ter direito a revisão.
  • REVISÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE  Quem recebeu os atrasados da revisão, e é isento, mas mesmo assim teve o imposto retido na fonte, pode pedir a restituição em dobro.
  • REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO Aposentados com menos de 35 anos trabalhados que tiveram laudos insalubres desconsiderados pelo INSS podem pedir a revisão para inclusão do tempo trabalhado sob condições insalubres.
  • APOSENTADOS POR IDADE Mulheres com 60 anos e Homens com 65 anos, que tenham contribuição anterior a 1991, podem ter a aposentadoria antecipada. Faça a sua contagem.
  • Revisão Menor Valor Teto - 01/11/1979 a 04/10/1988 – Revisão menor valor teto para quem contribuía acima de 8 salários mínimos (DIREITO RECONHECIDO PELO STJ);
  • Revisão Maior Valor Teto - Quem contribuía acima de 20 salários entre Julho/1986 a Junho/1989;
  • Revisão acima Teto: Para quem contribuía acima do teto, pode ter direito a revisão em qualquer período;
  • Revisão OTN/ORTN - 16/16/1977 a 04/10/1988;
  • Revisão Buraco Negro - 05/10/1988 a 05/04/1991 – (sob análise prévia);
  • Revisão Buraco Verde - 06/04/1991 a 31/12/1993 – (sob análise prévia);
  • Revisão IRSM - 01/03/1994 a 28/02/1997;
  • Revisão por conversão: A partir de 05/10/1988 – revisão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
  • Revisão PNS - 01/09/1987 a 31/03/1989 – piso nacional de salários;
  • Exclusão da aplicação do fator previdenciário para quem já tinha direito adquirido anterior a Novembro/1999;
  • Aplicação do fator previdenciário mais benéfico para quem já possuía direito a aposentadoria em 2003;
  • Ação para recebimento vitalício do auxílio-acidente de trabalho e Ação para cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente de doença do trabalho anterior a dezembro de 1997;
  • Auxílio Acidente: Conversão de auxílio-acidente para 50%;
  • Conversão de tempo especial em comum e conseqüente aumento de tempo de contribuição;
  • Restabelecimento de benefícios por incapacidades cessados pelo INSS;
  • Ações para concessão de aposentadoria por Idade e Rural;
  • LOAS – Benefício do idoso (maior de 65 anos) e do incapaz;
  • Acréscimo de 25% ao benefício do aposentado por invalidez que necessitar de auxílio permanente de terceiros;