terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Possibilidades de cumulação de 2 benefícios

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem receber dois benefícios ao mesmo tempo em pelo menos dez ocasiões. Isso pode ocorrer com dez benefícios diferentes, incluindo o auxílio-desemprego, do Ministério do Trabalho.
Veja o que não pode ser pago em conjunto
Em alguns casos, dependendo do tipo, o acúmulo de dois benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é proibido por lei. Nem na Justiça Federal o segurado conseguiria a concessão dupla.
·         Por exemplo, não é permitido que um mesmo segurado tenha uma aposentadoria por idade e outra por tempo de contribuição -ele deverá optar pela mais vantajosa ou a que for possível solicitar.
Também não podem ser concedidas duas aposentadorias por tempo de contribuição ou duas por idade. Caso esse tipo de acúmulo tenha ocorrido por meio de documentação adulterada, ou com a ajuda de funcionários da Previdência Social na fraude, o segurado pode ser preso e terá de devolver o que recebeu indevidamente, com correção monetária.
O seguro-desemprego não pode ser acumulado com o salário-maternidade, nem o auxílio-reclusão com o salário-família.
O benefício assistencial Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), que é concedido para os idosos ou deficientes carentes, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de benefício previdenciário.

Em alguns casos, é possível pedir os dois benefícios no próprio posto do INSS. Em outros, o direito só é conseguido por meio da Justiça Federal. É o caso, por exemplo, do acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Essa possibilidade foi extinta em 11 de dezembro de 1997, mas a Justiça garante o benefício para os segurados que começaram a receber o auxílio antes dessa data.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu o direito aos dois benefícios se o auxílio-acidente foi concedido até 11 de dezembro de 1997. No INSS, por outro lado, o acumulo só é permitido se os dois benefícios foram concedidos antes dessa data. Então, se o segurado completou as condições para se aposentar depois disso, ele terá de entrar com uma ação na Justiça Federal
Na Justiça Federal, por exemplo, também há decisões em favor do acúmulo da pensão por morte do companheiro com a pensão pela morte de um filho ou filha, que era segurado do INSS.
Ainda são recorrentes, inclusive no TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul), as decisões em favor do acúmulo da pensão pela morte do pai com a pensão pela morte do irmão.
São decisões importantes, que reconhecem o direito dos dependentes do segurado morto mesmo se ele já recebe uma pensão do INSS.

Nos casos em que o acúmulo só é reconhecido pela Justiça, o segurado precisa entrar com o processo contra o INSS na Justiça Federal. A ação pode ser protocolada no JEF (Juizado Especial Federal) ou em uma vara previdenciária.
No JEF, o segurado pode entrar com o processo sem advogado. O valor da ação é limitado a 60 salários mínimos (R$ 32.400, atualmente). Caso o valor supere esse limite, o segurado terá de optar entre abrir mão da diferença ou receber o pagamento integral por meio de precatório, o que pode demorar até dois anos.

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